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Processo:
0000508-35.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERRA RICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE (ACS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. REGIME NACIONAL DOS ACS’S. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 198, § 5º, DA CF). VENCIMENTO BASE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos ACSs é matéria federalmente positivada. O art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 determina o cômputo sobre o vencimento ou salário-base do servidor. 2. A Constituição (art. 198, § 5º) reserva à lei federal a disciplina do regime jurídico da categoria. Não deve ser aplicada lei local em detrimento do regramento federal específico no que este disciplina (como a base de cálculo do adicional de insalubridade). 3. Para se configurar a existência de dano moral indenizável, cabe à parte pleiteante comprovar de forma efetiva a ofensa à sua esfera personalíssima, extrapatrimonial. Nesse sentido, o dano moral é a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, que atingem a esfera da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade e a integridade psíquica. 4. No caso presente, conquanto o adicional financeiro em tela tenha sido pago sobre base de cálculo diversa, não houve prova de, por essa conduta, ter exsurgido figura de dano moral contra a parte autora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cálculo do adicional à autora, agente comunitária de saúde, com fulcro na lei federal aplicável.