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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000508-35.2025.8.16.0167 Recurso: 0000508-35.2025.8.16.0167 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): SONIA FERREIRA DA SILVA Recorrido(s): Município de Terra Rica/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERRA RICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE (ACS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. REGIME NACIONAL DOS ACS’S. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 198, § 5º, DA CF). VENCIMENTO BASE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos ACSs é matéria federalmente positivada. O art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 determina o cômputo sobre o vencimento ou salário-base do servidor. 2. A Constituição (art. 198, § 5º) reserva à lei federal a disciplina do regime jurídico da categoria. Não deve ser aplicada lei local em detrimento do regramento federal específico no que este disciplina (como a base de cálculo do adicional de insalubridade). 3. Para se configurar a existência de dano moral indenizável, cabe à parte pleiteante comprovar de forma efetiva a ofensa à sua esfera personalíssima, extrapatrimonial. Nesse sentido, o dano moral é a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, que atingem a esfera da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade e a integridade psíquica. 4. No caso presente, conquanto o adicional financeiro em tela tenha sido pago sobre base de cálculo diversa, não houve prova de, por essa conduta, ter exsurgido figura de dano moral contra a parte autora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cálculo do adicional à autora, agente comunitária de saúde, com fulcro na lei federal aplicável. Cuida-se de recurso interposto por Sonia Ferreira da Silva face à sentença que julgou parcialmente procedente sua inicial, para, em suma, condenar o município de Terra Rica a implementar Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) ou compensação semelhante para irredutibilidade salarial, devido à mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade (projeto ao mov. 44.1, homologado). A autora recorre a fim de ver seu adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, conforme a lei federal, com diferenças retroativas, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 52.1). O município recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento, preliminarmente impugnando o pedido de gratuidade da parte autora. É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível o julgamento monocrático do recurso Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Esta Turma Recursal segue a presunção de hipossuficiência a pessoa com rendimento mensal não superior a cinco salários mínimos líquidos (MS 0002013-82.2021.8.16.9000/Castro, rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. em 02/03/2022). Diante da comprovação de rendimentos, por holerites (mov. 1.14), tem-se que a recorrente faz jus à gratuidade, pelo que a mantenho (concedida ao mov. 55.1). Passo ao mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à base de cálculo do adicional de insalubridade da autora, no cargo de Agente Comunitária de Saúde (mov. 59.1). Existe previsão sobre o tema na Lei Federal nº 11.350 /2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, vejamos: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)” Com efeito, considerando a previsão específica existente na lei federal de abrangência nacional, tal fato obsta a alteração desta por força de lei municipal, podendo a municipalidade apenas dispor acerca das alíquotas aplicáveis aos servidores. Não se fere, com isso, a autonomia municipal nem a isonomia em relação a outras atividades, sendo, apenas, um discrímen protetor justificável, em âmbito e com alcance nacional, para determinadas funções, respaldado pela Constituição. Nesse passo, citem-se as Emendas Constitucionais nºs 63 /2010 e 120/2022, que instituíram o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e estabeleceram os parágrafos 5º e 7º ao 15, ao art. 198 da Constituição Federal, sendo necessário destaque aos §§ 5º e 10: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.” [...] § 10º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Pelo exposto, com a entrada em vigor do § 5º do referido artigo (pela Emenda Constitucional nº 63/2010), há reserva constitucional para que lei federal disponha sobre o regime e condições dos ACSs e ACEs (art. 198, § 5º), in casu já concretizada no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, que fixa o cálculo do adicional sobre o vencimento-base. Atende-se, assim, a que o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, se dê na forma da lei, em consonância com a disposição constitucional (art. 7º, inciso XXIII, da CF/1988). Nesse sentido, são iterativas as decisões desta Turma Recursal, de que transcrevo um precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO DO CARGO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REFLEXOS NÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde deve ter como base de cálculo o vencimento-base do servidor, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, legislação específica aplicável em razão do princípio da especialidade, cuja normatização é de competência privativa da União (Tema 1132 do STF). 2. No caso concreto, restou reconhecido que a legislação federal prevalece sobre norma local em matéria de adicional de insalubridade para a categoria, sendo devida a fixação do vencimento-base como base de cálculo. Contudo, não há previsão legal, na Lei Municipal nº 863/2006, para a incidência de reflexos do adicional sobre outras verbas, inviabilizando essa pretensão.3. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0003457- 14.2023.8.16.0034; 0004999-33.2024.8.16.0034; 0004489- 20.2024.8.16.0034.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005401-17.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 30.07.2025; sublinhado meu.) Dessarte, incorreto o pagamento sobre base diversa, razão pela qual imperiosa a reforma da sentença, para o fim de aplicação da lei nacional à autora. Quanto ao pleito de reconhecimento de ocorrência de dano moral, caberia à parte autora comprovar de forma efetiva a ofensa à sua esfera personalíssima ou algum acontecimento danoso resultante de ato comissivo ou omissivo por parte da Administração Pública, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, o dano moral é a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, que atingem a esfera da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade e a integridade psíquica. Nesse cenário, está ausente qualquer comprovação de que os fatos narrados — pagamento de adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa — tenham tido qualquer repercussão na esfera extrapatrimonial da servidora, tampouco que a tenham exposto a dor, vexame, sofrimento ou qualquer tipo de constrangimento. Transcrevo ementa de julgado a respeito: “RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO A RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU VIDA. PEDIDO DE ADICIONAL DE PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ÁRDUO, AMARGO OU DIFÍCIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020105-86.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 14.08.2023.) Destarte, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença e determinar que se dê a implementação em folha, e o pagamento de retroativos até a efetiva implementação, da base correta do adicional de insalubridade, qual seja, o vencimento básico da servidora autora, com fulcro na art. 9º-A, § 3º da Lei nº 11.350/2006, respeitado o prazo prescricional quinquenal do ajuizamento da ação — qual seja, a partir de 25/02 /2020. A quantia deve ser apurada, mediante cálculo, em fase de cumprimento (execução), compensando-se o quanto já quitado sob o mesmo título, para não pagamento de valores em duplicidade. Para atualização do quantum devido: (i) incidem juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, até 08/12/2021 (Tema 905 do STJ, item 3); (ii) No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor devido faz-se exclusivamente pela taxa Selic — que já compreende, em si, juros de mora e correção monetária — conforme dispunha o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, vigente nesse interregno; (iii) A partir de 10/09/2025, em razão revogação da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 (pela EC nº 136/2025, passando a versar apenas sobre atualização de requisitórios, sem tratar da atualização da condenação), volta a incidir a sistemática delineada no Tema 905 do STJ. Sem condenação em custas ou honorários, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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